CÉDULA VERDE:
LEI Nº 608/95 QUE CRIA O SISTEMA DE MATRÍCULA E A CÉDULA DO AUTOMÓVEL... Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por... Cédula do Automóvel: O documento legal que identifica o automóvel e seu proprietário ou possuidor...
DECRETO Nº 21.674, de 01/07/1998 Art. 36º - A Cédula do automóvel conterá as seguintes inscrições:
Na frente: "DIREÇÃO GERAL DOS REGISTROS PÚBLICOS" "REGISTROS DE VEÍCULOS - CÉDULA DO AUTOMÓVEL - NOME DO TITULAR — NÚMERO DE CÉDULA DE IDENTIDADE — ENDEREÇO — LOCALIDADE — DEPARTAMENTO.
No verso: MATRÍCULA - MARCA — MODELO — TIPO - ANO DE FABRICAÇÃO - NÚMERO DE CHASSI / SERIAL / VIN — COR - DATA DE EMISSÃO - ASSINATURA DA AUTORIDADE EMISSORA — NÚMERO DA CÉDULA DO AUTOMÓVEL.

Obs.: A cédula verde é emitida pela Direção do Registro de Automotores (D.R.A.)
PATENTE DE VEÍCULOS
Art.º 2 Lei 608/95 "PATENTE: O tributo que as Prefeituras percebem sobre os veículos automotores registrados em seus municípios."
Obs.: A placa/licenciamento de veículos é emitida pelas prefeituras.
Licencia de Conducir (C.N.H.)
Licencia de Conducir: documento público de caráter pessoal e intransferível, emitido pela autoridade competente, que autoriza a condução de veículos. (Artigo Nº 21, Lei Nº 5016/15 Nacional de Trânsito e Segurança Viária).
As licenças podem ser concedidas com uma validade de até 5 (cinco) anos, devendo em cada renovação aprovar o exame psicofísico e, ao registrar antecedentes por infrações, prescritas ou não, revalidar os exames teórico-práticos (Artigo Nº 24, inc. c, Lei Nº 5016/15 Nacional de Trânsito e Segurança Viária).
Artigo 27 Lei Nº 5016/15 - Categorias. A carteira de motorista pode ser:
a) Profissional Classe "A" Superior: habilita o titular a conduzir qualquer tipo de veículo automotor e, exclusivamente, o utilizado no Serviço de Transporte Público Internacional de Passageiros.
b) Profissional Classe "A": habilita o titular a conduzir veículos automotores de qualquer tipo, e especialmente os utilizados no Transporte Público Interno.
c) Profissional Classe "B" Superior: habilita o titular a conduzir qualquer tipo de veículo automotor de dois ou mais eixos, utilizado no transporte de cargas internacional, com ou sem reboque, e sem restrição de capacidade de tonelagem.
d) Profissional Classe "B": habilita o titular a conduzir qualquer tipo de veículo automotor com capacidade de até 5 toneladas, seja para uso pessoal ou para o transporte de cargas.
e) Profissional Classe "C": habilita o titular a conduzir exclusivamente tratores, máquinas agrícolas e veículos pesados.
f) Profissional Classe "D": habilita o titular a conduzir veículos automotores de transporte de mercadorias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, conforme a regulamentação da autoridade competente, além de poder conduzir veículos das categorias: Classe "B" Superior, Classe "B", Classe "C" e Classe "Particular".
g) Particular: habilita o titular a conduzir: jipes, automóveis, camionetes e furgões, desde que sejam de uso pessoal, que sua capacidade de carga não ultrapasse 2.000 kg e que não se destinem ao serviço de transporte público ou de carga em geral.
h) Motociclista: habilita o titular a conduzir exclusivamente ciclomotores, motocicletas, triciclos, quadriciclos e motocargas com propulsão própria.
i) Estrangeiro: habilita o titular a conduzir veículos de uso privado e/ou de carga de até 2.000 kg. Esta categoria de carteira de motorista será válida apenas por um ano e será emitida mediante a apresentação da carteira de motorista de origem e carteira de imigrante.
A carteira de motorista emitida no exterior será válida no território nacional por um período não superior a três meses, contados a partir da entrada no país. Deve estar atualizada e autoriza a condução de automóveis da categoria autorizada, conforme consta na respectiva carteira, e, no caso de não contar com essa especificação, entender-se-á que corresponde à categoria de carteira particular.
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